Você já deve ter ouvido que consórcio é “a arte de poupar em grupo”. Dizemos isso porque, nessa modalidade, pessoas se juntam para formar um capital (poupança) que será utilizada por todos para a realização dos seus objetivos. Para o sucesso do grupo, é fundamental que todos cumpram com suas obrigações financeiras. É por isso existem as garantias no consórcio, tema do post de hoje.
Como consórcio é autofinanciamento (ou seja, os recursos utilizados nas contemplações têm como origem os próprios participantes), caso um ou mais consorciados que já utilizaram o crédito deixem de pagar suas parcelas, o grupo poderá ter dificuldade em arrecadar o valor suficiente para realizar as contemplações nos termos contratados.
A administradora de consórcios é a responsável pela saúde financeira do grupo. Cabe a ela zelar para que todos os participantes cumpram suas obrigações, o que inclui o pagamento das prestações.
É aí que entram as garantias no consórcio!
O consorciado contemplado, por sorteio ou lance, tem o direito de utilizar o crédito contratado para adquirir o bem ou serviço desejado. Mas, para disponibilizar o crédito ao consorciado contemplado com segurança, a administradora solicita garantias. Sempre é obedecida a forma estabelecida na Lei nº 11.795/2008 e o que está indicado no contrato.
As garantias servem para cobrir o pagamento do saldo devedor caso o consorciado contemplado se torne inadimplente. Neste caso, a administradora poderá executá-las e obter recursos para ressarcir o grupo. Logo, elas contribuem para que o direito de todos à contemplação seja preservado.
Retomado o bem, a administradora providenciará sua venda. O valor arrecadado abaterá o saldo devedor, incluindo as despesas decorrentes da cobrança. Caso o valor da venda do bem supere o valor do saldo devedor, a administradora devolverá a diferença ao consorciado. Se, contudo, o valor da venda do bem não for suficiente para quitar o saldo devedor, o consorciado continuará responsável pela diferença.
Quais garantias devem ser apresentadas?
A garantia sempre será o próprio bem comprado com o crédito disponibilizado pelo grupo, o qual fica alienado à administradora até a quitação do saldo devedor. No caso de consórcio referenciado em imóvel, a administradora poderá aceitar outro imóvel de valor suficiente para assegurar o pagamento do saldo devedor do consorciado contemplado. Já no caso de consórcio de serviços, o consorciado dará como garantia um bem ou apresentará um fiador.
A administradora também pode exigir garantias complementares (outro bem, um fiador, ou os dois), desde que previstas em contrato e proporcionais ao saldo devedor do consorciado contemplado.
Fonte: Blog da ABAC